O Estado de São Paulo é excluído das disposições do Protocolo ICM Nº 16 DE 25/07/1985, referente à substituição tributária no segmento de “Lâmina de Barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro”.
A citada exclusão vem de encontro com as alterações já promovidas pela Portaria SRE Nº 94 DE 22/12/2025, excluindo os mencionados produtos em âmbito interno da sistemática da substituição tributária com efeitos a 01/04/2026.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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